Limites na Circulação da Cédula de Crédito Bancário

A cédula de crédito bancário (CCB), atualmente disciplinada pela Lei nº 10.931/2004 (artigos 26 a 45), consiste em um título executivo extrajudicial emitido em favor de instituição financeira ou equiparada. Atualmente, é o principal instrumento celebrado em operações de crédito.

Em relação ao atributo da circularidade, a CCB pode ser transmitida por endosso em preto (quando o endossatário é identificado), e por expressa previsão legal (Lei 10.931/2004, artigo 29, parágrafo 1º), o beneficiário pode exigir do devedor os juros e encargos previstos originalmente, ainda que não seja uma instituição financeira ou equiparada.

São comuns no mercado operações em que Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC’s) adquirem CCB’s de Bancos. Em tais casos, como previsto em lei, a taxa de juros devida pelo emitente ao FIDC é aquela pactuada originalmente. Entretanto, recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vêm negando essa possibilidade, decidindo de forma diametralmente oposta ao que dispõe a lei e causando certa apreensão.

Em apertada síntese, tais decisões sustentam que (i) uma entidade não financeira não poderia exigir taxa de juros superior ao teto legal – o que é permitido apenas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional -, uma vez que sujeita às limitações da Lei da Usura e do Código Civil; e que (ii) o artigo 192 da Constituição Federal reservou à Lei Complementar competência privativa para regular o sistema financeiro, e assim a disposição da lei ordinária, que autoriza a circulação da CCB a entidades de fora do sistema com manutenção das condições originárias, padeceria do vício da inconstitucionalidade.