Fazenda Nacional irá suspender milhares e Execuções Fiscais
Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou Portaria (nº 396/2016) regulamentando o Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), que consiste em um conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos relativos à cobrança de créditos da Dívida Ativa da União.
A medida visa garantir economicidade e racionalidade e outorgar maior eficiência à recuperação dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa, na tentativa de reduzir tempo, esforço e dinheiro gastos em ações cujas dívidas tributárias sejam de até R$ 1 milhão e cujos devedores não possuam patrimônio suficiente para quitá-la.
Nos últimos dois meses, cerca de 50 mil processos nessa situação foram suspensos a pedido da PGFN. A estimativa é de que se alcance, até o fim deste ano, a suspensão de um milhão de processos.
Tais dívidas, no entanto, não deixarão de existir ou serão ignoradas pela Fazenda Nacional, que poderá inscrevê-los no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), fazer o protesto em cartório e até inscrever o devedor em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa Experian.
No entanto, nem todos os processos cujas dívidas tributárias sejam de até R$ 1 milhão poderão ser suspensos, sendo vedada a suspensão nos casos que envolverem casos de fraude, dívida de FGTS ou em que haja aberto processo de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.
Ao passo em que diversos processos estão sendo suspensos, tantos outros estão deixando de ser ajuizados. A estratégia da PGFN, na tentativa de otimizar a cobrança dessas dívidas, é utilizar um sistema automatizado para rastrear os bens dos devedores. Só depois de localizado patrimônio suficiente para cobrir a dívida é que a ação será ajuizada ou retomada, no caso de o processo estar suspenso.
Tal medida visa dificultar que o devedor esconda seu patrimônio, uma vez que está previsto que esse sistema realize o cruzamento automático de dados de pessoas físicas e jurídicas, além de aumentar em quatro vezes a frequência do rastreamento dos bens. Antes o procurador precisava fazer a busca patrimonial de forma manual.
Tal sistema, no entanto, ainda está em fase de testes e a previsão é que esteja em pleno funcionamento a partir de outubro próximo.
Pode-se dizer que aqueles devedores que efetivamente não tiverem patrimônio suficiente à satisfação do débito fiscal podem ser beneficiados pelo instituto da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente trata-se de hipótese em que a inércia do Fisco gera a extinção do direito de cobrar determinada dívida e ocorre quando, passado 1 (um) ano da suspensão, o processo é arquivado e permanece sem movimentação por 5 (cinco) anos.
A prática de suspensão com posterior arquivamento de processos em que não é possível encontrar bens do devedor já é prática comum e a Portaria nº 396 só vem para organizar uma conduta já realizada pela PGFN e tribunais.
Por outro lado, a tendência é que se aumente o número de protestos dos créditos da dívida ativa que não atinjam o teto de R$ 1 milhão. Com isso a Fazenda Nacional isenta-se de gastar com a propositura de execuções fiscais, transferindo o ônus ao contribuinte, que deverá ingressar com ação judicial caso pretenda discutir o débito protestado.
Com tal medida, a previsão é que se reduza consideravelmente o número de execuções fiscais nos tribunais, posto que, apesar de representarem somente cerca de 20% (vinte por cento) dos mais de R$ 1,5 trilhão de créditos que a União tem a receber, as dívidas até R$ 1 milhão representam mais de 80 (oitenta) por cento do total de ações em andamento.
Com isso, a tendência é que as atenções sejam voltadas àqueles devedores cujos débitos superem o valor estabelecido pela Portaria nº 396, seja a pessoa jurídica devedora ou a pessoa física na condição de coobrigada – sócios, gerentes, administradores, diretores.
Temos atuado em diversas execuções fiscais e processos administrativos nos quais os débitos fiscais foram indiscriminadamente redirecionados aos coobrigados. Isso tem ocorrido independentemente de estes comporem o quadro social ou administração da empresa devedora no período abrangido pela dívida ou terem agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme preceitua o art. 135 do Código Tributário Nacional.