STF veda prisão de Depositário Infiel

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou seu posicionamento contrário à prisão civil de responsável por retenção de tributos de terceiros que não foram repassados ao Fisco. Hoje, o Plenário declarou inconstitucional a Lei nº 8.866, de 1994, que trata especificamente do chamado “depositário infiel” de valores pertencentes à Fazenda Pública.

A decisão, unânime, foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Hoje foi julgado o mérito, 22 anos depois de concedida liminar à entidade.

No julgamento, porém, o entendimento foi ampliado. De acordo com o advogado da CNI, Leonardo Estrela, o Supremo contemplou também sócios e empresários que poderiam ser responsabilizados. O depositário infiel é aquele responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e é perdido ou estraga.

O artigo 4º da Lei nº 8.866 prevê que a Fazenda Nacional ou representantes de Estados, Distrito Federal ou do INSS podem pedir a pena de prisão. Ela seria decretada para período não superior a 90 dias, nos casos em que os valores em questão não fossem recolhidos ou depositados.

Se o depositário infiel é uma empresa, a prisão pode ser decretada contra seus diretores administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros, segundo a lei.

No Supremo prevaleceu o voto do relator, Gilmar Mendes. Segundo o ministro, na época da medida provisória já existia a Lei de Execução Fiscal e a possibilidade de medida cautelar fiscal. Existia, portanto, instrumentos adequados à cobrança tributária.

O mecanismo está em “franco desuso”, já que o Fisco tem outros meios de cobrança. A retirada da prisão civil por dívidas também tira o objetivo da Lei nº 8.866, segundo o relator.

Em julgamento realizado em 2008, o Supremo já havia estendido a proibição de prisão civil por dívida, prevista na Constituição Federal, à hipótese de depositário infiel. Porém, não havia analisado especificamente a Lei nº 8.866.

Desde 2009, a Súmula Vinculante nº 25 estabelece que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.