IR: Dedução Integral das Despesas com Educação
Como é de conhecimento geral, o contribuinte pode lançar mão de várias deduções para reduzir o impacto do Imposto de Renda no bolso. Tais deduções ajudam a reduzir a base de cálculo do imposto diminuindo, portanto, o valor a pagar ou aumentando as chances de restituição.
As deduções mais comuns são as Despesas com dependentes (o limite anual é de R$ 2.275,08 por dependente); Despesas com educação (O limite individual para cada membro da família é de R$ 3.561,50 por ano); Despesas médicas (podem ser dedutíveis INTEGRALMENTE, desde que relacionadas a tratamento próprio e dos dependentes); Pensão alimentícia (podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia. Porém, é importante notar que quem recebe a pensão deixa automaticamente de ser considerado dependente do contribuinte); Contribuição à Previdência Social.
(poderão ser deduzidas sem limites todas as contribuições pagas à Previdência Social do ano correspondente, tanto como trabalhador empregado, como contribuinte individual ou facultativo); Contribuição à Previdência Privada (nos planos PGBL e Fapi as contribuições às entidades de previdência privada que corresponderem a até 12% da renda tributável podem ser deduzidas da base de cálculo do IR, desde que o contribuinte recolha INSS).
Pois, bem. Nos últimos dias, um importante precedente judicial pode fomentar as discussões sobre este tema.
A Justiça Federal de São Paulo reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução INTEGRAL das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico.
A decisão (0021916-79.2015.403.6100) é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. Segundo a Apesp, é inconstitucional trecho da Lei nº 9.250/95 que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do Imposto de Renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.
Por outro lado, de acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.
Vamos ficar atentos aos desdobramentos deste importante precedente.